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abril 02, 2006

o antes do 25 de Abril

Quando deixamos a vida activa, o tempo é privilégio que compensa as falhas da idade. Remexo revistas, visito os meus velhos livros ou olho da janela coisas que só com tempo... Escuto doutros medos destes acelerados tempos modernos, sem tempo de respirar. Será a felicidade coisa impossível, somos nós capazes de a reconhecer quando caminha ao nosso lado? Miguel, São, Virgínia, Rui, vocês são demasiado jovens para desejar acreditar na reforma.

Quando eu guardava coisas para ler com mais vagar, não imaginava quão rápido passam 40 anos... O artigo de Dulce Rebelo, A condição feminina e seus problemas não envelheceu nem uma ruga!

Do artigo de 11 páginas publicadas na Vértice em Junho de 67, recorto um pedacinho por ter a ver com a sustentação legal da realidade irreal do antes do 25 de Abril. É que estou em sintonia com a minha amiga Emiéle... Antes da Constituição de 1975 a mulher portuguesa estava dependente do marido:


«O interesse despertado [em 1967] pelo projecto do novo Código Civil português levou à discussão de certos pontos relacionados com a mulher, sendo o tema A Mulher e a Família tratado com muito acerto, objectividade e conhecimento pela Drª Elina Guimarães em vários artigos do «Diário de Lisboa».

A ilustre jurista chama a atenção para certos passos relativos à constituição da família , onde o lugar da mulher não é preponderante.

Assim diz-nos Elina Guimarães que a declaração do artigo 39º da Lei da Família de que o casamento é baseado na igualdade foi omitida no novo projecto, contràriamente ao que se passa lá fora.

Também em caso de desentendimento entre os cônjuges, a mulher não pode recusar-se a acompanhar o marido ao estrangeiro (o que lhe fora concedido pelo Código de 1867) e o marido continua a poder exigir a entrega judicial da mulher, disposição que foi restabelecida pelo Código de Processo Civil de 1939, mantida no de 1961 e neste projecto, o que despertou o protesto de vários juristas.

Por outro lado, a Concordata de 1940, que tornava indissolúveis os casamentos celebrados canònicamente, esclarece a Drª Elina Guimarães, criou uma situação presentemente agravada, pois pelo novo código qualquer pessoa abandonada tem de aguardar 3 anos (parte final do artigo 1.778º) antes de se separar e mais 5 para transformar a separação em divórcio. O divórcio por mútuo consentimento deixa de existir. A separação por mútuo consentimento só é possível a pessoas casadas há mais de 5 anos, mas o divórcio só será concedido ao fim de mais 5 anos.»

in Vértice, Revista de cultura e arte, Julho 1967

Vale a pena seguir os links Elina Guimarães

Publicado por inesf às abril 2, 2006 12:47 PM

Comentários

fica-se até na dúvida, se afinal as coisas não estão quase iguais ao que estavam!

Publicado por: rosario marques às abril 2, 2006 07:22 PM

Oh, Rosário....?!
Volta a ler tudo, por favor.
«Quase iguais???»
Até sou muito crítica em relação a muitas das expectativas não cumpridas, mas nestes aspectos a diferença é enorme!

Publicado por: Emiéle às abril 3, 2006 02:24 PM

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